Revista da Semana, 14/12/1935 |
O Artigo 2o do Decreto-Lei No 891 de 25 de novembro de 1938 proibiu “o plantio, a cultura, a colheita e a exploração” no território nacional das “plantas de que se possam extrair as substâncias entorpecentes”, entre elas o “cânhamo ‘Cannibis sativa’ e sua variedade ‘indica’ (Moraceae) (Cânhamo da Índia, Maconha, Meconha, Diamba, Liamba e outras denominações vulgares)”.
Quer dizer que antes de 1938 a maconha estava totalmente liberada? Não exatamente. Vejamos o histórico da proibição gradual das drogas no Brasil.
Até a virada do século XIX para o XX drogas como ópio, cocaína e maconha costumavam ser vendidas livremente no Brasil ou no mundo, com poucas exceções. Uma delas foi um postura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro de 4 de outubro de 1830 proibindo “a venda e o uso de Pango [maconha], bem como a conservação dele em casas públicas; os contraventores serão multados, a saber: o vendedor em 20$000 e os escravos e mais pessoas que dela usarem em 3 dias de cadeia.” Aparentemente esta proibição não pegou, já que o Diário do Rio de Janeiro publicou na página 4 da edição de 21 de março de 1849 o anúncio de um leilão de “copos lapidados e moldados, garrafas para vinho, espelhos grandes e pequenos” etc. com a seguinte observação final: “Na mesma ocasião será vendido [sic] uma porção de fumo pango americano, etc.”
Dois personagens famosos, um real e o outro fictício, fizeram uso da cocaína: Sigmund Freud (durante um período de sua vida, com fins experimentais) e Sherlock Holmes! Em A alma encantadora das ruas, Paulo Barreto (vulgo João do Rio) descreve uma visita a uma casa de ópio frequentada pelos “chins” (chineses) no Beco dos Ferreiros, bairro da Misericórdia, centro do Rio.
Dois personagens famosos, um real e o outro fictício, fizeram uso da cocaína: Sigmund Freud (durante um período de sua vida, com fins experimentais) e Sherlock Holmes! Em A alma encantadora das ruas, Paulo Barreto (vulgo João do Rio) descreve uma visita a uma casa de ópio frequentada pelos “chins” (chineses) no Beco dos Ferreiros, bairro da Misericórdia, centro do Rio.
“A população desse beco mora em magotes em cada quarto e pendura a roupa lavada em bambus nas janelas, de modo que a gente tem a perene impressão de chitas festivas a flamular no alto. Há portas de hospedarias sempre fechadas, linhas de fachadas tombando, e a miséria besunta de sujo e de gordura as antigas pinturas. Um cheiro nauseabundo paira nessa ruela desconhecida.”
“O no 19 do Beco dos Ferreiros é a visão oriental das lôbregas bodegas de Xangai.”
“A custo, os nossos olhos acostumam-se à escuridão, acompanham a candelária de luzes até ao fim, até uma alta parede encardida, e descobrem em cada mesa um cachimbo grande e um corpo amarelo, nu da cintura para cima, corpo que se levanta assustado, contorcionando os braços moles. Há chins magros, chins gordos, de cabelo branco, de caras despeladas, chins trigueiros, com a pele cor de manga, chins cor de oca, chins com a amarelidão da cera nos círios.”
Assim era o submundo do ópio no Rio de Janeiro antes da proibição. Também o escritor Benjamim Costallat, em Mistérios do Rio, dedica um capítulo, “Os Fumantes da Morte”, a essa droga.
Se o ópio era a droga do submundo chinês, a cocaína era droga glamourosa, sofisticada. Escreve Costallat no capítulo “No Bairro da Cocaína” dessa mesma obra: “Nos clubs, nas alcovas da horizontais [meretrizes], nos cafés noturnos, nas pensões chics, toda a Lapa e toda a Glória tomam cocaína em suas noites lúbricas e inquietas.” Finalmente a maconha, conhecida então como diamba, era a droga dos índios, negros e sertanejos, ou seja, dos excluídos. Em O Paiz de 27 de abril de 1929 lemos:
[...] no Brasil se encontram, por exemplo, as [espécies] conhecidas por “diamba” e “maconha”, usadas outrora pelos índios autóctones e pelos negros importados [escravos], os quais, todos, se prevaleciam dos efeitos aparentemente maravilhosos dessas plantas para consolidar o prestígio das “pajelanças” e “mandingas”. Em diversos pontos do sertão brasileiro vingou o hábito de tais narcóticos, assimilado definitivamente pelas populações mestiças, que muita vez lhes sacrificam a geral predileção pelas bebias à base de álcool. E não será difícil a quem penetre o nosso interior verificar em homens rudes, mas desfibrados, caquéticos, semi-idiotas, com qualquer coisa de espectral, a inconfundível sintomatologia dos toxicômanos. Mas até há bem pouco esse veículo de um dos maiores flagelos modernos ainda não tinha invadido os meios urbanos [...]
No quarto volume de suas memórias, Beira-Mar, Pedro Nava conta como era fácil comprar cocaína em Belo Horizonte em 1921: "Nesses tempos, anteriores à fiscalização dos tóxicos, era fácil e ostensivo. Os moços nem desceram [do carro]. Gritaram para os caixeiros. Vamos, depressa, uma garrafa de éter, um pacote de algodão e dois bonecos de cocaína. E chisparam por baixo dos fícus, demandando a estrada subúrbio com seu luar de prata e a nevasca das prises [=dose de cocaína] geladas. Tempo aquele..." (pág. 8 da edição da Nova Fronteira)
A Cruzada do século XX contra as drogas tem sua origem na Convenção Internacional sobre o Ópio, organizada pela Liga das Nações, em Haia, no ano de 1912. A Convenção fez menção também à morfina e cocaína. Na revisão da Convenção, em 1925, da qual participou o Brasil, a resina do cânhamo e os preparados que têm essa resina como base, como o haxixe e diamba (maconha), foram incluídos.
A Cruzada do século XX contra as drogas tem sua origem na Convenção Internacional sobre o Ópio, organizada pela Liga das Nações, em Haia, no ano de 1912. A Convenção fez menção também à morfina e cocaína. Na revisão da Convenção, em 1925, da qual participou o Brasil, a resina do cânhamo e os preparados que têm essa resina como base, como o haxixe e diamba (maconha), foram incluídos.
A primeira lei brasileira visando o controle de entorpecentes é o Decreto 4294 de 6 de julho de 1921, que “estabelece penalidades para os contraventores na venda de cocaína, ópio, morfina e seus derivados; cria um estabelecimento especial para internação dos intoxicados pelo álcool ou substancias venenosas; estabelece as formas de processo e julgamento e manda abrir os créditos necessários.” Se por um lado o decreto procura restringir o abuso do álcool, não faz qualquer referência à maconha. O Art. 1o proíbe vender ou ministrar substâncias venenosas, entre elas entorpecentes como o ópio e derivados e cocaína e derivados, “sem legítima autorização e sem as formalidades prescritas nos regulamentos sanitários”. Ou seja, o usuário não é criminalizado e a proibição não é absoluta.
Em 1928 chegou a ser enviado ao Congresso um projeto de lei de iniciativa de Clementino Fraga endurecendo o controle aos entorpecentes, mas encalhou no Senado, em discussões intermináveis, e acabou não sendo promulgado, como podemos ler em edições antigas de jornais da época.
O passo seguinte na proibição das “drogas” é o Decreto 20.930 de 11 de janeiro de 1932 que “fiscaliza o emprego e o comércio das substâncias tóxicas entorpecentes, regula a sua entrada no país de acordo com a solicitação do Comitê Central Permanente do Ópio da Liga das Nações, e estabelece penas”. Esse decreto passa a incluir a "canabis indica" (planta da maconha) na lista de substâncias tóxicas e proíbe “fabricar, importar, exportar, reexportar, vender, trocar, ceder, expor ou ter para um desses fins” substâncias tóxicas entorpecentes sem “licença especial da autoridade sanitária competente, em conformidade com os dispositivos deste decreto” (pena: 1 a 5 anos de prisão). De novo, o usuário não é criminalizado e a proibição não é absoluta.
O terceiro passo na proibição é o Decreto-Lei 891 de 25 de novembro de 1938, “Lei de Fiscalização de Entorpecentes”, que proíbe o “plantio, a cultura, a colheita e a exploração” em território nacional da "Cannibis sativa" e sua variedade "indica", exceto "para fins terapêuticos", "desde que haja parecer favorável da Comissão Nacional de Fiscalização do Entorpecentes". A proibição ainda não é absoluta e o usuário continua não sendo criminalizado, mas a proibição do plantio é um divisor de águas na legislação antimaconha.
Em 1940 o novo Código Penal, em vigor até hoje, criminaliza o tráfico de drogas no artigo 281, famoso pela citação em canção de Bezerra da Silva. Em 4 de novembro de 1964, quando o regime militar ainda engatilhava, o artigo passa a criminalizar também a posse: “Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.
Com o elevado preço social da guerra contra o tráfico, sem vitória à vista, e o incrível poder financeiro do tráfico que chega a dominar territórios, neles impondo sua “ditadura”, talvez esteja na hora de superarmos velhos preconceitos e seguirmos o exemplo da Holanda, Uruguai e alguns estados norte-americanos, liberando a maconha, com restrições e controles, como ocorre com o tabaco. O poder de fogo do tráfico certamente se reduziria.
PS. QUEM GLAMOURIZOU A MACONHA, FAZENDO COM QUE DEIXASSE DE SER "DROGA DE POBRE", FOI O MOVIMENTO HIPPIE, DO QUAL EU, O EDITOR DO BLOG, PARTICIPEI NOS ANOS 1970. VEJA MEU VÍDEO SOBRE O LIVRO HIPPIE DE PAULO COELHO.
Anúncio de fuga de escravo "fumador de pango" no Diário do Rio de Janeiro de 2 de agosto de 1833. |
Matéria em O Globo de 14 de outubro de 1930 mencionando o estudo pioneiro do Dr. Rodrigues Doria sobre “o problema social do vício de fumar 'maconha' ou 'diamba'”. |
Matéria publicada em O Globo de 7 de dezembro de 1956 |
PS. QUEM GLAMOURIZOU A MACONHA, FAZENDO COM QUE DEIXASSE DE SER "DROGA DE POBRE", FOI O MOVIMENTO HIPPIE, DO QUAL EU, O EDITOR DO BLOG, PARTICIPEI NOS ANOS 1970. VEJA MEU VÍDEO SOBRE O LIVRO HIPPIE DE PAULO COELHO.
3 comentários:
Acabei de ler seu texto sobre a proibição das drogas no Brasil. Excelente pesquisa documental e literária. Parabéns! (enviado por e-mail e inserido aqui pelo editor do blog)
Excelente artigo (postado no Facebook e inserido aqui pelo editor do blog)
Muito bom o seu artigo sobre a maconha, Ivo, como comentou o Nireu. Tinha que ser durante a merda do Estado Novo. Hoje, creio eu, o Brasil é o país onde há mais proibições em todo o mundo ocidental, tudo é proibido no Brasil ou em determinados estados, fumar uma mutuca, caçar, ter um papagaio em casa, ir a uma vaquejada, comer foie gras, interromper uma gravidez, ter uma arma dentro de casa (não me refiro a porte), ir a um cassino e jogar na roleta, fazer uma sopa de tartaruga, assistir a uma rinha de galos, andar de charrete em Paquetá, soltar um balão, fumar sob uma marquise, tudo é proibido nesta no man’s land onde, no entanto, mais de 60 mil pessoas são assassinadas por ano e inventam aplicativos para V. andar pelas cidades sem entrar nas “àreas de risco”. (enviado por e-mail e inserido aqui pelo editor do blog)
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